sexta-feira, 26 de abril de 2013

Recolhimento compulsório :Defensoria Pública pede exibição de documentos ao Município.

N° do Processo:
0062978-54.2013.8.19.0001


Aos 11 dias do mês de abril de 2013 às 16:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, perante o MM Juiz de Direito, DR RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS. Presente o orgão do Ministério Público. Presente o órgão da Defensoria Pública. Presente o réu por meio do Procurador do Município. Pela parte ré foi apresentada contestação. Aberta a Audiência: Pela parte ré foi dito que apresentou toda documentação que possuía a respeito. Fica no ar apenas, a princípio, se existem ou não documentos assinados pelos internados concordando com a referida internação. O Município se compromete a viabilizar eventual documentação, caso existente. Fica marcado pelas partes uma reunião no dia 26 de abril às 14:00 no Núcleo de Defesa de Direitos Humanos, na rua México, 11, centro, Nesta. Nesta reunião o Município se compromete a esclarecer o plano de atuação e apresentar documentação assinada pelos internados aceitando o procedimento, caso existente. Como proposta do Juízo e aceita pelas partes, fica a sugestão de aumentar o diálogo entre os órgãos do Estado e do Município para aprimorar a atuação do combate ao uso do ¿crack¿. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: A Defensoria Pública propõe ação de exibição de documentos com objetivo de condenar o Município a apresentar documentos sobre os quesitos formulados às fls. 32. A liminar é deferida às fls. 71/75. O Município apresenta contestação, alegando falta de interesse de agir e junta em audiência documentos informado a situação dos pacientes que teriam sido internados na operação discutida na inicial. Os documentos apresentados, segundo a defesa, seriam aqueles que eles possuem para esclarecer a foram de atuação. No cado de eventual ausência de alguma informação, esta deve ser apresentada na reunião marcada para o dia 26/04/2013 ou pode até ser objeto de eventual efetivação da sentença. O Município tem o dever de dar transparência as suas atuações, trata-se de consequência lógica do princípio da publicidade no exercício da administração pública. A Defensoria Pública, principalmente o núcleo de direitos Humanos tem legitimidade para pleitear as informações acima referidas. O objetivo é evitar que uma atuação estatal seja realizada de forma ineficiente ou contrária à lei. Evitar uma ¿limpeza social¿ sem benefício para aqueles que precisam do tratamento. O Ministério Público também opina pela procedência do pedido e ressalta a necessidade de maior diálogo entre os órgãos. Por fim, diante das informações prestadas até agora, e a alegação de que as internações foram todas voluntárias, não há provas suficientes que justifiquem o impedimento do Município de realizar operações enquanto não prestarem os esclarecimentos. Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 71/75. Condeno ainda o réu em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido ao CEJUR. Publicada em audiência. Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
 Fonte site:tribunal de justiça do Rio de Janeiro
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=10&descMov=Senten%E7a
 
 

      

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